Todo ano a convenção coletiva da categoria traz um novo piso salarial, novo vale-alimentação, novos benefícios. Para a empresa que presta serviço ao governo com mão de obra, isso significa uma coisa: o custo do contrato subiu, e o valor que o órgão paga continua o mesmo.
A lei tem um instrumento para corrigir isso. Chama-se repactuação. E muita empresa deixa de receber por não pedir, ou por pedir fora da hora.
O que é repactuação?
É a forma de manter o equilíbrio do contrato de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação real dos custos (Lei 14.133/2021, art. 6º, LIX, e art. 135).
Na prática: se a convenção coletiva aumentou o que você paga ao trabalhador, você demonstra esse aumento, custo a custo, e o contrato é atualizado.
Repactuação, reajuste e reequilíbrio: qual a diferença?
- Reajuste: atualização por um índice previsto no contrato, como IPCA ou IGP-M. Segue uma fórmula e não depende de planilha de custos.
- Repactuação: atualização pela variação real dos custos, demonstrada em planilha. É o instrumento próprio dos contratos com mão de obra.
- Reequilíbrio (revisão): correção por um fato imprevisível, ou previsível mas de consequências incalculáveis, que desequilibra o contrato (art. 124, II, "d"). Não depende de data-base.
Quando a empresa pode pedir?
A lei vincula cada tipo de custo à sua data de referência (art. 135):
- Custos de mão de obra: à data do acordo, convenção ou dissídio coletivo ao qual a proposta está vinculada;
- Demais custos (insumos, materiais): à data da apresentação da proposta.
Existe também um intervalo mínimo de um ano entre uma repactuação e outra. E o pedido é da empresa: ela precisa solicitar e apresentar a demonstração analítica da variação dos custos. Repactuação não acontece sozinha.
O que o governo não é obrigado a pagar?
Nem tudo o que está na convenção entra na conta. A Administração não se vincula a cláusulas que tratem de matéria não trabalhista, de participação nos lucros ou que criem obrigações que a lei não prevê, como índices obrigatórios de encargos (art. 135, §1º).
Outro ponto que merece atenção: a convenção usada precisa ser a que de fato se aplica à sua empresa, conforme a atividade dela e a categoria dos trabalhadores. Convenção errada é um dos motivos mais comuns de pedido negado.
O erro que faz a empresa perder o direito
Pelas normas federais de contratação de serviços e pelo entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União, a repactuação que não é pedida durante a vigência do contrato se perde quando a empresa assina a prorrogação sem pedi-la ou quando o contrato se encerra. É a chamada preclusão.
Traduzindo: assinou o termo aditivo de prorrogação sem ressalvar o pedido? O aumento daquele período pode ter ficado para trás.
Por isso, a regra de ouro é simples: saiu convenção nova, acompanhe e peça no prazo. Contrato com mão de obra precisa de calendário próprio.
Perguntas rápidas
A repactuação é automática?
Não. A empresa precisa solicitar e apresentar a demonstração analítica da variação dos custos, normalmente com a planilha de custos atualizada e a convenção coletiva que fundamenta o pedido.
Posso pedir a repactuação depois que o contrato acabou?
Em regra, não. Pelo entendimento consolidado nas contratações públicas, o direito não exercido durante a vigência se perde com a prorrogação sem ressalva ou com o fim do contrato.
Contrato de fornecimento de produtos tem repactuação?
Não. A repactuação é própria dos serviços contínuos com mão de obra. Contratos de fornecimento são atualizados por reajuste de índice ou, em situações excepcionais, por reequilíbrio.
Conteúdo informativo, com base na Lei 14.133/2021 e na Lei Complementar 123/2006. Cada caso depende do edital e do contrato.