Sua empresa venceu a licitação, assinou o contrato e vem entregando. Passou um ano. O combustível subiu, o material subiu, a sua folha subiu — e o valor que o órgão paga é exatamente o mesmo do primeiro mês.
Isso tem correção prevista, e ela está escrita no seu próprio contrato. Chama-se reajuste. O que quase ninguém sabe é que ele não acontece sozinho.
O que é o reajuste
É a atualização do valor do contrato pela aplicação de um índice — IPCA, INPC, IGP-M, INCC, ou o que estiver na cláusula. A Lei 14.133/2021 chama isso de reajustamento em sentido estrito (art. 6º, LVIII).
E vai além: ela obriga que o índice esteja no edital, com data-base declarada, independentemente do prazo de duração do contrato (art. 25, §7º), e que conste também do contrato (art. 92, §3º).
Traduzindo: se o seu contrato é regido pela Lei 14.133, o índice está lá. Se você não acha, é porque ainda não abriu a cláusula certa.
Reajuste, repactuação e reequilíbrio não são a mesma coisa
Confundir os três é o que mais atrasa resposta de órgão:
- Reajuste: correção anual por índice. Vale para fornecimento, locação, manutenção e serviço medido por metro, tonelada ou chamado.
- Repactuação: correção pela convenção coletiva. É o instrumento dos contratos com dedicação de mão de obra (limpeza, portaria, vigilância).
- Reequilíbrio: correção por fato imprevisível que estoura o custo fora de hora. Não depende de data-base.
Pedir um no lugar do outro costuma render meses de vai e vem no jurídico do órgão.
A data-base não é a data da assinatura
Aqui está o erro mais caro do assunto. Na Lei 14.133, a data-base do reajuste é vinculada à data do orçamento estimado da licitação — que costuma ser meses anterior à assinatura do contrato.
Quem conta o ano a partir da assinatura pede tarde. Às vezes, tarde demais.
A periodicidade anual mínima vem da Lei 10.192/2001, que veda reajuste com intervalo menor que um ano.
Como se calcula
Não é a porcentagem que sai no noticiário. O período do seu contrato quase nunca coincide com o ano fechado que o jornal publica.
A conta certa usa o número-índice de dois meses: o da data-base e o do mês mais recente publicado. O fator é a divisão de um pelo outro.
Exemplo: número-índice 6.500 na data-base, 6.780 hoje. Fator = 6.780 ÷ 6.500 = 1,0431. O reajuste é de 4,31%. Num contrato de R$ 20 mil por mês, são R$ 862 a mais por mês — e as diferenças dos meses já faturados desde a data-base também são devidas.
IPCA e INPC ficam no Sidra, o banco de tabelas do IBGE. IGP-M, IGP-DI e INCC ficam no portal de séries da FGV.
Apostila, não termo aditivo
O reajuste previsto no próprio contrato não altera o contrato: ele é registrado por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo (Lei 14.133/2021, art. 136, I).
Pedir aditivo onde bastava apostila é o que faz o processo dar voltas dentro do órgão. Peça apostilamento, com essas palavras.
O prazo que faz perder o direito
Assinar a prorrogação do contrato sem ressalvar o reajuste pode fazer a empresa perder o período anterior. É a mesma preclusão que derruba pedido de repactuação: o termo aditivo encerra o passado.
Se a prorrogação está chegando e o pedido ainda não foi feito, o caminho é protocolar a ressalva antes de assinar. É um ofício de uma página.
Perguntas rápidas
O reajuste é automático?
Não. Ele depende de pedido da empresa, com memória de cálculo. O fiscal do contrato não tem a obrigação de calcular a correção do seu contrato.
E se o contrato não disser qual é o índice?
Em contrato regido pela Lei 14.133 a previsão é obrigatória, no edital e no contrato. A omissão é falha do instrumento e não apaga o direito: o caminho é protocolar apontando a omissão e pedindo que o órgão indique o índice aplicável.
Posso pedir reajuste de contrato de limpeza ou portaria?
Nesses contratos, com dedicação de mão de obra, o instrumento próprio é a repactuação, que segue a convenção coletiva. Reajuste por índice é para os demais contratos.
Conteúdo informativo, com base na Lei 14.133/2021 e na Lei Complementar 123/2006. Cada caso depende do edital e do contrato.